Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Artigo 23.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 24/05/2011
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Em vigor desde 24/05/2011