- 1 -Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Encontrarem-se no início ou no aprofundamento de um processo de fusão, cisão-fusão ou de um processo de cooperação entre empresas de actividades que já desenvolvem, nomeadamente através de um consórcio;
- c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
- d)(Revogada.)
- e)Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
- f)Apresentarem um contrato de consórcio, onde estejam expressos os deveres e obrigações de todos os contratantes, no caso das candidaturas da componente B;
- g)(Revogada.)
- h)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano de apresentação do pedido de apoio;
- i)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós -projecto.
- 2 -O indicador referido na alínea h) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que referida a uma data anterior à da apresentação dos pedidos de apoio, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
- 3 -O indicador referido na alínea h) do n.º 1 deve ter por base a soma do capital próprio, permanente, activo e imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo de concentração e fusão, quando se trate de candidaturas da componente A.
- 4 -Nos casos de fusão por concentração e de cisão-fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 24/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2011