Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º da Portaria n.º 851 /2010, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma regula:
- a)O sistema de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidades formadoras, previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
- b)O regime supletivo de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislação setorial, a fim de instituir um regime quadro de acordo com os princípios e regras constantes no Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)"Certificação inserida na política da qualidade dos serviços", a certificação que, de acordo com o artigo 26.º da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, incentiva a entidade formadora a assegurar voluntariamente a qualidade da prestação dos serviços de formação, não constituindo título legal para o acesso e exercício em território nacional de formação abrangida por legislação setorial referente a atividade relativamente à qual a formação deva ser ministrada por entidade formadora certificada;
- e)"Certificação regulada por legislação setorial", a certificação de entidade formadora que constitui título legal para o acesso e exercício em território nacional de atividade de formação, a qual, nos termos de legislação setorial, deve ser ministrada por entidade formadora certificada;
- f)[anterior alínea d)]
- g)«Referencial de certificação» o conjunto de requisitos de certificação da entidade formadora que definem condições relativas à intervenção da mesma no âmbito para que é certificada.
Artigo 4.º
Entidades formadoras
- 1 -Pode requerer a certificação inserida na política da qualidade dos serviços qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente, do âmbito educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva atividades formativas, salvo se estas corresponderem às previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.
- 2 -À certificação de entidade formadora estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade por parte de entidade independente ou acreditada em área de educação e formação equivalente àquela em que pretende exercer atividade em território nacional, é aplicável o disposto nos números seguintes.
- 3 -A entidade formadora referida no número anterior que se estabeleça em território nacional, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício da atividade regulados na presente portaria e, sendo caso disso, na legislação setorial referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.
- 4 -A entidade formadora que exerça a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício regulados na presente portaria e, sendo caso disso, na legislação setorial referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, com exceção dos aplicáveis apenas a entidade formadora estabelecida em território nacional.
- 5 -O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica o reconhecimento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha sido submetido noutro Estado membro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e, quanto aos requisitos relativos a qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Pode obter a certificação a entidade formadora que satisfaça os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[revogado]
- 3 -As fontes de verificação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 constam do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 6.º
Entidades certificadoras
- 1 -A certificação das entidades formadoras inserida na política de qualidade dos serviços, assim como a certificação regulada por legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são asseguradas pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -No âmbito do desenvolvimento, da monitorização e da regulação do sistema de certificação, compete à entidade certificadora a que se refere o número anterior, nomeadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -Sempre que a legislação setorial referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º atribua a outra entidade a competência para a certificação de entidades formadoras em determinada área de educação e formação ou em determinados cursos ou ações de formação, o ato de certificação é comunicado, nos termos dessa legislação, ao serviço referido no n.º 1.
Artigo 7.º
Referencial de certificação de entidade formadora
- 1 -Os requisitos do referencial de certificação respeitam a:
- a)[...]
- b)No caso de entidades formadoras estabelecidas em território nacional, processos no desenvolvimento da formação, resultados e melhoria contínua;
- c)[revogada]
- 2 -Os requisitos do referencial de certificação de entidade formadora, os critérios de apreciação e as fontes de verificação constam do anexo II da presente portaria e fazem parte integrante da mesma.
- 3 -A certificação de entidades formadoras deve ainda observar requisitos específicos para determinada área de educação e formação, determinados cursos ou determinadas ações de formação, estabelecidos na legislação setorial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, que complementem ou derroguem os requisitos constantes da presente portaria.
- 4 -A entidade certificadora divulga, no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio da internet, esclarecimentos adicionais relativos aos requisitos referidos nos números anteriores e aos respetivos critérios de apreciação e fontes de verificação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A certificação da entidade formadora é comprovada mediante a emissão do respetivo certificado de acordo com modelo aprovado pela entidade certificadora e a disponibilizar no sítio da internet da mesma.
- 2 -Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação regulada por legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, e até à emissão do respetivo certificado, o comprovativo da apresentação do pedido acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa vale como certificado para todos os efeitos legais.
- 3 -No caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços, o certificado emitido pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional deve referir que o mesmo não constitui título legal para o acesso e exercício em território nacional de atividades de formação abrangidas por legislações setoriais.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -No caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços, o representante legal da entidade formadora apresenta o requerimento no balcão único eletrónico dos serviços, de acordo com informação disponibilizada no sítio da internet da entidade certificadora, indicando as áreas de educação e formação em que se propõe exercer a atividade formativa, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º.
- 2 -O requerimento de certificação regulada por legislação setorial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deve ser apresentado no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado dos comprovativos da verificação dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, sendo caso disso, no n.º 1 do artigo 5.º, dos requisitos de recursos humanos aplicáveis nos termos da presente portaria e dos demais requisitos exigidos por aquela legislação.
- 3 -A certificação pode ser alargada a outras áreas de educação e formação, a pedido da entidade formadora apresentado nos termos dos números anteriores.
- 4 -A certificação, incluindo de entidade formadora a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º que se estabeleça em território nacional, pode ser transmitida para outra entidade que adquira, nos termos legais e a qualquer título, a estrutura e a organização internas que fundamentaram a certificação.
- 5 -[anterior n.º 4]
- 6 -O cumprimento dos requisitos de certificação, dos que se reportam a um pedido do seu alargamento a outras áreas de educação e formação ou dos que respeitam a um pedido de transmissão para outra entidade, caso não possa ser provado documentalmente, é verificado nas instalações do requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º.
- 7 -Os procedimentos são tramitados por sistema eletrónico, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do balcão único eletrónico, bem como do sítio da internet da entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º caso seja esta a entidade certificadora.
- 8 -A entidade certificadora participa na cooperação entre autoridades administrativas nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente para confirmação das declarações e comprovativos de requerente estabelecido noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu relativos aos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, aos requisitos de recursos humanos e aos demais requisitos aplicáveis, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A atividade da entidade formadora certificada é objeto de auditoria que incide sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação e dos que respeitam ao referencial de certificação estabelecidos na presente portaria.
- 2 -[...]
- 3 -A entidade certificadora pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com fundamento em indícios de incumprimento do referencial de certificação estabelecido na presente portaria, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Fazer uso da cooperação entre autoridades administrativas, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente recorrendo ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A certificação de entidade formadora, o alargamento da certificação a outras áreas de educação e formação e o pedido de transmissão da certificação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efetuar pela entidade requerente com o respetivo requerimento.
- 2 -[...]
- 3 -[revogado]
- 4 -O pagamento da taxa é condição prévia para a prática dos atos previstos no n.º 1, exceto no caso de auditoria em que a taxa é paga no prazo indicado pela entidade certificadora, considerando-se o não pagamento como oposição da entidade formadora à realização da mesma.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A entidade certificadora disponibiliza o logótipo de entidade formadora certificada no âmbito da política da qualidade dos serviços e as regras da sua utilização, que esta deve adotar na publicitação da atividade formativa.
- 2 -[...]
- 3 -As entidades formadoras certificadas estabelecidas em território nacional devem registar e manter atualizada a oferta formativa no sítio da internet indicado pela entidade certificadora.
- 4 -[...]
- 5 -A entidade certificadora informa do ato de certificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e através do sistema eletrónico a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º, o serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O desempenho da atividade da entidade formadora certificada estabelecida em território nacional é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A entidade formadora certificada estabelecida em território nacional realiza anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores referidos no n.º 1 e disponibiliza informação à entidade certificadora sobre os resultados do mesmo, por via eletrónica através do balcão único de serviços
- 4 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O incumprimento dos requisitos prévios ou dos que se reportam ao referencial de certificação ou, ainda, de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a gravidade das situações e a possibilidade da sua regularização, a revogação total ou parcial da certificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)[...]
- b)No caso de entidade formadora a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, a cessação da legalidade da atividade como entidade formadora no Estado membro de origem;
- c)No caso de entidade formadora estabelecida em território nacional, ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos;
- d)Interdição do exercício da sua atividade em território nacional, por decisão judicial ou administrativa.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 17.º
[...]
O acompanhamento do procedimento de certificação das entidades formadoras é assegurado por um conselho de acompanhamento que funciona junto do serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os esclarecimentos adicionais da entidade certificadora ao referencial de certificação de entidade formadora;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)Dois representantes do serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, um dos quais preside, por cooptação, tendo o respetivo presidente voto de qualidade;
- b)Um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Um representante de cada membro do governo que tutele entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º;
- g)[anterior alínea f)]
- h)[anterior alínea g)]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A acreditação de entidade formadora, ao abrigo da legislação agora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso à data da publicação da presente portaria, deixa de estar sujeita a período de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A entidade formadora que tenha requerido a sua certificação de acordo com o número anterior mantém a acreditação até à decisão do pedido, considerando-se até então certificada nos termos da presente portaria.
- 5 -[...]
- 6 -[revogado]
- 7 -[...]