- 1 -A certificação de entidade formadora, o alargamento da certificação a outras áreas de educação e formação e o pedido de transmissão da certificação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efetuar pela entidade requerente com o respetivo requerimento.
- 2 -As auditorias a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 16.º estão sujeitas ao pagamento de uma taxa a liquidar antes da sua realização.
- 3 -[revogado]
- 4 -O pagamento da taxa é condição prévia para a prática dos atos previstos no n.º 1, exceto no caso de auditoria em que a taxa é paga no prazo indicado pela entidade certificadora, considerando-se o não pagamento como oposição da entidade formadora à realização da mesma.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013