- 1 -A entidade certificadora disponibiliza o logótipo de entidade formadora certificada no âmbito da política da qualidade dos serviços e as regras da sua utilização, que esta deve adotar na publicitação da atividade formativa.
- 2 -A entidade certificadora assegura a divulgação, por áreas de educação e formação, de entidades formadoras certificadas.
- 3 -As entidades formadoras certificadas estabelecidas em território nacional devem registar e manter atualizada a oferta formativa no sítio da internet indicado pela entidade certificadora.
- 4 -A entidade formadora certificada deve assegurar que a divulgação da oferta formativa contenha informação clara e detalhada.
- 5 -A entidade certificadora informa do ato de certificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e através do sistema eletrónico a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º, o serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas.
Artigo 14.º — Divulgação
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013