- 1 -A certificação da entidade formadora é comprovada mediante a emissão do respetivo certificado de acordo com modelo aprovado pela entidade certificadora e a disponibilizar no sítio da internet da mesma.
- 2 -Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação regulada por legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, e até à emissão do respetivo certificado, o comprovativo da apresentação do pedido acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa vale como certificado para todos os efeitos legais.
- 3 -No caso de certificação inserida na política da qualidade dos serviços, o certificado emitido pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional deve referir que o mesmo não constitui título legal para o acesso e exercício em território nacional de atividades de formação abrangidas por legislações setoriais.
Artigo 9.º — Certificado
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013