Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 315/2015, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
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- 2 -[...]
- 3 -[...]
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- 5 -Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o montante referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas de modalidades não tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva, incluindo quando não exista federação, é transferido para o Instituto Português da Juventude e Desporto, I. P. (IPDJ, I. P.), para promoção das modalidades e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas.
Artigo 3.º
Operacionalização das transferências
- 1 -O montante previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
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