- 1 -Os moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano direto devem ser transportados em embalagens seladas e adequadamente rotuladas, desde o centro de expedição até à sua entrega ao consumidor final.
- 2 -Os moluscos bivalves vivos devem ser transportados em equipamentos de refrigeração e em veículos ou contentores fechados, que assegurem a manutenção dos produtos a uma temperatura que não comprometa a sua segurança e viabilidade.
- 3 -Os moluscos bivalves vivos não devem ser transportados em conjunto com outros produtos suscetíveis de os contaminar.
- 4 -As embalagens que contêm os moluscos bivalves vivos devem ser colocadas em estrutura que impeça o contacto direto com o pavimento do veículo ou do contentor.
- 5 -O transporte dos lotes de moluscos bivalves vivos deve ser acompanhado dos documentos exigidos nos termos da legislação aplicável, nomeadamente os documentos previstos na presente portaria.
Artigo 11.º — Transporte
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026