- 1 -Compete ao IPMA, I. P.:
- a)Proceder à classificação das zonas de produção e de afinação, através de ato publicado no Diário da República;
- b)Monitorizar periodicamente as zonas de produção e de afinação classificadas e estabelecer os respetivos planos de amostragem;
- c)Determinar, em função dos resultados da monitorização, a reclassificação das zonas de produção e/ou a interdição da apanha e comercialização de moluscos bivalves vivos, e comunicar o respetivo início e termo às entidades competentes e aos operadores;
- d)Publicitar a interdição referida na alínea anterior no respetivo sítio na Internet e proceder à sua comunicação às entidades competentes e às partes interessadas.
- 2 -A amostragem integrada no controlo oficial realizado pelo IPMA, I. P., pode ser efetuada com a colaboração dos operadores, nos termos do disposto no artigo 52.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, da Comissão, de 15 de março de 2019, no que se refere à classificação e monitorização das zonas de produção e em observância das condições estabelecidas em protocolo a celebrar entre aqueles e o IPMA, I. P.
Artigo 4.º — Competências do IPMA, I. P.
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