- 1 -O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
- 2 -A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 7.º — Serviço de atendimento
Vigente desde: 03/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2006