- 1 -Os órgãos da Europeia exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a entidade instituidora, enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica e financeira.
- 2 -Os órgãos da Europeia podem a todo o tempo dirigir recomendações e propor medidas à entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 11.º — Colaboração com a entidade instituidora
Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013