- 1 -O reitor é coadjuvado no exercício das respetivas funções por vice-reitores.
- 2 -Os vice-reitores possuirão obrigatoriamente o grau académico de doutor.
- 3 -Os vice-reitores são designados pela entidade instituidora, ouvido o reitor, e exercem os poderes que este neles delegar.
- 4 -Os mandatos dos vice-reitores são de 3 anos, coincidindo com o mandato do reitor.
- 5 -O reitor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.
Artigo 14.º — Vice-reitores
Vigente desde: 26/06/2013
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