- 1 -As unidades orgânicas de investigação são organizações permanentes que agrupam áreas científicas afins e que asseguram a investigação científica e, complementarmente, outros serviços especializados, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, nomeadamente a conceção e execução de projetos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados na Europeia, bem como outros de interesse local, regional, nacional ou europeu.
- 2 -Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de investigação, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
- 3 -As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios ou institutos, tal como resulta do anexo II aos presentes estatutos.
- 4 -A direção de cada unidade orgânica de investigação é assegurada por um diretor.
- 5 -As atividades das unidades orgânicas de investigação realizam-se nos campos da investigação pura ou aplicada, podendo ser concretizadas interdisciplinarmente, tendo em consideração as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
- 6 -As unidades orgânicas de investigação podem integrar centros ou redes de investigação ou participar na sua criação, nos termos dos presentes estatutos.
- 7 -As unidades e centros de investigação podem promover a publicação de livros, teses, dissertações, artigos e revistas científicas, bem como a realização de conferências, seminários e outras atividades de natureza científica e pedagógica relacionadas com o seu objeto.
Artigo 33.º — Unidades orgânicas de investigação
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013