- 1 -A Europeia integra uma associação de estudos e investigação científica, adiante designada por AEIC, por si promovida, que goza de autonomia científica, administrativa e financeira.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia da AEIC face à Europeia, esta coordena as atividades da AEIC, nomeadamente no que se refere:
- a)À identificação e implementação de centros, linhas e projetos de investigação fundamental e aplicada;
- b)À integração em centros de investigação nacionais e estrangeiros;
- c)À promoção e organização de conferências, palestras e congressos científicos nacionais e internacionais;
- d)Ao lançamento e edição de publicações, de obras, relatórios, atas e periódicos científicos;
- e)Ao fortalecimento e à diversificação das redes nacionais e internacionais às quais pertencem.
- 3 -A Europeia apoiar-se-á na AEIC para:
- a)Promover e captar, sem prejuízo dos seus fundos próprios, os financiamentos externos necessários para o desenvolvimento das suas atividades de investigação científica;
- b)Domiciliar os projetos de investigação coordenados por si e ou pelos seus docentes e investigadores;
- 4 -Ouvido o reitor, a entidade instituidora da europeia define anualmente o montante da contribuição direta para o orçamento anual da AEIC.
- 5 -Os responsáveis da Europeia e da sua entidade instituidora podem integrar os corpos sociais e outros órgãos da AEIC.
Artigo 37.º — Associação de Estudos e de Investigação Científica
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013