- 1 -Os serviços a que se refere o artigo 40.º podem designar-se departamentos ou gabinetes.
- 2 -A orientação de cada departamento ou gabinete compete a um coordenador, nomeado pela entidade instituidora, ouvido o reitor.
- 3 -O coordenador orienta toda a atividade desenvolvida pelo departamento ou gabinete.
Artigo 42.º — Departamentos e Gabinetes
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013