- 1 -As atividades de ensino e de investigação a realizar pela Europeia, bem como as restantes atividades compreendidas nas suas atribuições, são exercidas através de unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de outra natureza cuja criação seja considerada necessária e conveniente.
- 2 -Incumbe à entidade instituidora, considerando a forma mais adequada à concretização da missão da Europeia e a especificidade do contexto em que esta se insere, optar, em relação a cada área, por uma estrutura departamental ou pela criação de unidades orgânicas.
- 3 -Incumbe à entidade instituidora determinar a criação, transformação, fusão, cisão e extinção das suas unidades orgânicas e de subunidades orgânicas, definindo o seu âmbito de atuação e aprovando os respetivos regulamentos de organização e funcionamento.
- 4 -Na criação, transformação, fusão, cisão e extinção das unidades orgânicas são ouvidos o reitor e o conselho científico.
- 5 -A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o conselho científico, determinar a criação de unidades orgânicas fora da sua sede, as quais se submetem ao disposto na lei e ao regime geral de organização e funcionamento de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos.
Artigo 8.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013