Artigo 10.º
Disponibilização e consulta
Redação registada como em vigor em 13/07/2017.
Esta redação foi substituída em 30/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A certidão eletrónica é disponibilizada na área reservada a que se referem os artigos 4.º e 5.º, durante o período de um ano.
- 2 -A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, mediante a introdução do referido código único de acesso.
- 3 -O código único de acesso é válido durante o período de seis meses após a sua disponibilização.
- 4 -A disponibilização pelo requerente do código único de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega de certidão.