- 1 -No caso da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são efetuadas as alterações informáticas e procedimentais necessárias ao modelo de auto anterior, de modo a conformar ao modelo agora aprovado.
- 2 -No caso da Polícia Judiciária e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), entidade gestora do sistema informático de suporte aos Tribunais e ao Ministério Público, são igualmente efetuados os ajustes informáticos e procedimentais de modo a viabilizar a utilização do modelo de auto agora aprovado nas situações indicadas no artigo anterior que sejam diretamente noticiadas por aquele Órgão de Polícia Criminal ou que lhe sejam diretamente denunciadas e ainda as situações que sejam diretamente denunciadas junto do Ministério Público ou dos Tribunais.
- 3 -Aquando da implementação deste novo modelo de auto é garantida a distinção da informação apenas acessível às autoridades policiais e judiciárias da demais informação e, sempre que aplicável, a confidencialidade da morada/contactos da vítima.
- 4 -A implementação do Auto VD é acompanhada de um Manual de utilização respetivo, o qual contempla, nomeadamente as instruções de preenchimento, ajudas contextuais a incorporar, as categorias de resposta para todos os campos relativos a questões de tipo fechado, e a identificação dos campos de preenchimento obrigatório, designadamente para efeitos estatísticos.
- 5 -As várias entidades implementam o Auto VD, nos termos exatamente constantes no anexo a esta portaria e no Manual referido no número anterior, de modo a garantir a efetiva padronização.
- 6 -A entrada em vigor do Auto VD é acompanhada da realização de ações de sensibilização a realizar junto dos seus utilizadores.
Artigo 3.º — Implementação
Vigente desde: 18/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2021