- 1 -O Auto VD aplica-se ao registo das ocorrências aquando da notícia/denúncia de situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo, que tenha moldura penal mais grave, como seja a ofensa à integridade física grave e o homicídio (forma tentada).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvo orientações contrárias da autoridade judiciária competente, nas situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, mesmo que existam dúvidas sobre o exato enquadramento penal, deve ser preenchido o Auto VD.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021