Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 314/2015, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O montante do IEJO referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas de modalidades tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações não detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído na íntegra ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I. P.).
Artigo 3.º
Operacionalização das transferências
- 1 -O montante do IEJO previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -As transferências previstas no n.º 1 e a distribuição referida no número anterior só poderão ocorrer se o respetivo beneficiário tiver a sua situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, nos termos legais.
- 5 -Para efeitos das transferências previstas no n.º 1, o IPDJ, I. P., presta ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos todos os esclarecimentos necessários relativamente às competições ou provas desportivas referidas no artigo anterior.