Para efeitos da completa instrução do requerimento, consideram-se apresentados os meios de prova quando o Fundo possa obter os dados a eles referentes ou às situações determinantes da suspensão ou cessação do subsídio por suspensão de atividade por acesso à informação constante das bases de dados da segurança social, da Autoridade Tributária e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos e nas condições estabelecidos no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 84.º do Estatuto.
Artigo 13.º — Elementos instrutórios do requerimento
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 84.º