- 1 -Os dados constantes dos recibos ou faturas-recibo emitidos eletronicamente nos termos previstos no artigo 50.º do Estatuto podem ser corrigidos no Portal das Finanças, através de correção, incluindo a anulação do recibo ou fatura-recibo incorretamente emitido, e comunicados até ao dia 31 de janeiro do ano civil seguinte à data da sua emissão, sem o que não são considerados.
- 2 -A correção referida no número anterior tem efeitos à data do recibo ou fatura-recibo original e determinam o recálculo de contribuições devidas e de prestações concedidas pelo regime geral de segurança social.
- 3 -As correções são consideradas indicador de risco para efeitos de ação inspetiva pelos serviços competentes da segurança social.
Artigo 5.º — Correção de recibos ou faturas-recibo
Vigente desde: 14/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2023
Referências (1)
- Artigo 50.º