Os subsídios e apoios pagos pela área da cultura aos trabalhadores independentes abrangidos pelo capítulo v do Estatuto, assim como os ativos não correntes, não são considerados rendimento de prestação de serviços para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 8 do artigo 50.º do Estatuto.
Artigo 4.º — Subsídios e apoios da área da cultura
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023