- 1 -Não são devidos emolumentos:
- a)Pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;
- b)Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade ou deficiência seja imputável aos serviços.
- 2 -Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 47.º e 48.º
Artigo 58.º
Vigente desde: 30/03/1998
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Em vigor desde 30/03/1998