- 1 -As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, indivisíveis, considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.
- 2 -As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
- 3 -Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.
- 4 -Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.
Artigo 4.º — Unidades de medida
Vigente desde: 11/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2001