Os contadores em utilização e instalados ao abrigo das disposições da Portaria n.º 331/87, de 23 de Abril, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ao presente diploma.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/01/2007
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