- 1 -Os professores e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis da EN aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.
- 3 -Os docentes civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias.
Artigo 105.º — Docentes civis
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014