- 1 -O recrutamento de docentes militares é feito através de convite ou escolha do CEMA, mediante proposta do Comandante, ou por concurso.
- 2 -Excecionalmente, para preenchimento de lugares não ocupados por convite, escolha ou concurso, ou ainda em situações inopinadas, pode o Comandante, ouvidos os Conselhos Científico ou Técnico-Científico, propor ao CEMA a colocação, por escolha, ou a nomeação em regime de acumulação, de Oficiais da Marinha.
- 3 -O recrutamento de docentes militares é feito com caráter provisório, sendo a nomeação tornada definitiva após um ano de exercício docente, mediante proposta do Comandante da EN, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico.
Artigo 112.º — Recrutamento de docentes militares
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014