- 1 -Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a EN.
- 2 -As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratadas por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.
- 3 -Podem ainda ser contratados como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da EN ou de outra instituição de ensino superior.
- 4 -São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 do presente artigo, que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.
Artigo 119.º — Pessoal especialmente contratado do ensino universitário
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014