Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado português e cada um dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos PLOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, condições de permanência, fardamento e vestuário, regime de avaliação, justiça e disciplina e casos de acidente ou doença, obedecem ainda às normas que se seguem.
Artigo 144.º — Frequência por alunos dos PLOP
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014