- 1 -Os alunos dos PLOP estão sujeitos ao regime disciplinar escolar previsto no presente Regulamento e demais normativos internos da EN.
- 2 -As infrações cometidas pelos alunos dos PLOP relacionadas com o regime disciplinar escolar da EN e demais normativos internos, são objeto de procedimento em tudo idêntico ao previsto para os alunos nacionais que frequentam a EN com a seguinte especificidade:
- a)Uma vez aplicada a sanção disciplinar escolar de expulsão a um aluno PLOP, tal facto será comunicado, pelas vias regulamentares, à representação diplomática do país a que o mesmo pertencer.
- 3 -Sem prejuízo do que a lei geral determinar, os atos praticados pelos alunos dos PLOP no interior ou fora das instalações militares e que nos termos da lei sejam passíveis de procedimento criminal, são objeto de participação às entidades competentes, bem como à representação diplomática do respetivo país.
Artigo 148.º — Justiça e disciplina
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014