- 1 -Pode ser autorizada a frequência de cursos ministrados na EN a alunos civis, no âmbito de convénios, protocolos ou acordos de cooperação a celebrar com outras instituições de ensino superior, os quais ficam sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, previstas nos respetivos convénios, protocolos ou acordos de cooperação.
- 2 -Na falta da regulamentação prevista no número anterior, aos alunos civis são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na EN.
Artigo 150.º — Frequência por alunos civis
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014