- 1 -A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da EN e é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência na EN, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral, de caráter ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares.
- 2 -O Comandante do Corpo de Alunos pode propor a sanção de expulsão dos alunos que durante a frequência do curso:
- a)Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar;
- b)Sofram punições que, por si só, ou por efeito acumulado de equivalências, atinjam 30 dias de proibição de saída durante um ano letivo; ou
- c)Desde o seu aumento ao efetivo do Corpo de Alunos tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equivalências excedam:
- i)60 dias de proibição de saída escolar para alunos do curso de mestrado do ensino universitário;
- ii)35 dias de proibição de saída escolar para os alunos do curso de licenciatura do ensino politécnico.
- 3 -A aplicação da sanção de expulsão requer, obrigatoriamente, a audição do Conselho Disciplinar, que reúne e elabora os pareceres fundamentados e tomados por maioria qualificada de dois terços dos respetivos membros e por escrutínio secreto.
- 4 -Os pareceres referidos no número anterior integram em processo próprio, o qual obedecerá, observadas as necessárias adaptações, aos trâmites do processo disciplinar escolar, com destaque para o direito de audiência e o correspondente exercício dos direitos de defesa e contraditório por parte do aluno proposto para expulsão.
- 5 -O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final do processo.
Artigo 190.º — Expulsão
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014