- 1 -O aluno que, em qualquer unidade curricular, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas previstas é excluído da frequência do ano letivo.
- 2 -O Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, pode considerar justificadas as faltas a que se refere o número anterior, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença, serviço, licença parental ou gravidez.
Artigo 202.º — Exclusão por faltas
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014