- 1 -Os alunos que durante a frequência dos cursos revelem falta de aptidão física ou outra incapacidade para a carreira a que se destinam, são submetidos à apreciação da Junta de Saúde Naval, mediante proposta do Comandante, tendo em vista o seu eventual abate por incapacidade para o serviço.
- 2 -Quando essa incapacidade resulte de acidente em serviço ou por motivo do mesmo, o aluno fica abrangido pela legislação em vigor que contempla tal situação.
Artigo 204.º — Exclusão por incapacidade
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014