- 1 -O Conselho Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino na EN.
- 2 -Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do Ensino Superior Universitário, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- b)Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;
- c)Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
- d)Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
- e)Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;
- f)Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;
- g)Ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;
- h)Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito do CINAV;
- i)Distribuição do serviço docente;
- j)Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;
- k)Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação;
- m)Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;
- n)Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- o)Instituição de prémios escolares;
- p)Acordos e parcerias internacionais;
- q)Propostas de nomeação definitiva de professores militares;
- 3 -Ao Conselho Científico compete ainda pronunciar-se sobre:
- a)A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
- c)Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
- 4 -Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas a) e c) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.
- 5 -Os princípios aplicáveis ao processo de creditação é regulamentado através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:
- a)Documentos que devem instruir o requerimento;
- b)Composição e competências da Comissão de Instrução;
- c)Competências do Conselho Científico para apreciação e decisão;
- d)Publicidade das decisões; e,
- e)Prazos aplicáveis.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014