- 1 -São atribuições da EN:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a Segurança e Defesa Nacional;
- b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- c)A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas;
- d)A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- e)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- f)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- g)A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
- h)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
- 2 -A EN, precedendo determinações específicas do CEMA, pode promover outras atividades.
- 3 -A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de Oficial.
- 4 -À EN compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicos.
- 5 -As atribuições constantes das alíneas a) e g) do n.º 1 do presente artigo carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 7.º — Atribuições
Vigente desde: 31/01/2014
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