- 1 -A natureza e o desenvolvimento das matérias que compõem os cursos da EN devem refletir um adequado equilíbrio entre a formação científica e humanista de base, comuns à carreira de todos os Oficiais, e a preparação específica requerida para o desempenho dos cargos e funções atribuíveis aos Oficiais das diferentes classes.
- 2 -As aptidões de natureza Militar-naval têm um caráter determinante na apreciação dos alunos e na respetiva formação, pelo que a educação militar, a liderança, a cultura humanística, a formação marinheira e a educação física são, no essencial, comuns a todos os cursos ministrados na Escola.
- 3 -As atividades de ensino na EN desenvolvem-se de acordo com os métodos pedagógicos adequados às especificidades da condição militar e aos objetivos dos cursos em causa.
- 4 -Os trabalhos de aplicação e investigação dos alunos devem ser enquadrados, na máxima extensão possível, em linhas de investigação do CINAV.
- 5 -O ensino ministrado, tendo em vista a formação global dos alunos, pode compreender atividades extracurriculares complementares, ministradas por docentes civis ou militares tecnicamente qualificados.
- 6 -A EN, por determinação do CEMA, pode organizar e ministrar cursos de outra natureza, nomeadamente cursos interdisciplinares, a que correspondam diplomas e certificados não conferentes de grau académico.
Artigo 83.º — Orientação
Vigente desde: 31/01/2014
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