- 1 -As estruturas curriculares e os planos dos cursos conferentes de grau académico seguem a regulamentação estabelecida no âmbito do ensino superior público.
- 2 -No caso dos cursos não conferentes de grau académico segue-se, na medida do aplicável, o disposto para os cursos referidos no número anterior.
- 3 -Os planos dos cursos ministrados na EN englobam um conjunto diversificado de unidades curriculares no âmbito das ciências e do ensino de índole militar, bem como atividades externas complementares de ensino, cuja natureza e duração variam de acordo com o curso e ano letivo a que respeitam.
- 4 -As unidades curriculares agrupam-se segundo áreas de ensino científico de base, técnico-naval e militar, consoante a sua natureza e finalidades específicas.
- 5 -As unidades curriculares do ensino científico de base, não diretamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Marinha, contribuem para a preparação científica essencial ao desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respetivos cursos quer após a graduação.
- 6 -As unidades curriculares do ensino técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica e tecnológica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica de índole técnico-naval comum.
- 7 -As unidades curriculares da área do ensino militar-naval têm por finalidade proporcionar a adequada formação ética, cívica, militar, marinheira e física.
Artigo 86.º — Organização dos cursos
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014