- 1 -A realização de atividades externas complementares de ensino consta de normas elaboradas pela EN, incluindo os objetivos a alcançar, as especificações de instrução, o regime a que os alunos ficam sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa.
- 2 -As normas referidas no número anterior incluem, como anexos, os planos detalhados das respetivas atividades.
- 3 -As atividades externas complementares de ensino que ocorram fora da EN são realizadas mediante o acompanhamento dos alunos, em regra, por docentes nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino.
- 4 -Nas viagens de instrução, os docentes a que se refere o número anterior são designados por Diretores de Instrução ou adjuntos do Diretor de Instrução.
Artigo 89.º — Realização das atividades externas complementares de ensino
Vigente desde: 31/01/2014
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