- 1 -Para além dos documentos comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, o estabelecido na respetiva alínea f), do n.º 1 é comprovado pelo exame médico de seleção, realizado com referência às tabelas de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados na Forças Armadas e para prestação de serviço na Polícia Marítima.
- 2 -Todas as habilitações referidas no artigo anterior são comprovadas por documento adequado, autêntico ou autenticado.
- 3 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 11.º — Comprovação dos requisitos
Vigente desde: 28/01/2021
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