- 1 -Os candidatos excluídos podem recorrer para o diretor-geral da Autoridade Marítima no prazo de 10 dias a contar da data de publicação ou afixação da lista.
- 2 -O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, respeitada a dilação de três dias.
- 3 -A interposição de recurso não suspende as operações do concurso, as quais prosseguem até à fase de elaboração da lista de classificação final.
- 4 -O diretor-geral da Autoridade Marítima decide do recurso no prazo de 10 dias.
- 5 -Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promove, no prazo de cinco dias contados da data de decisão, a publicação na 2.ª série do Diário da República, ou a afixação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, da alteração à lista de candidatos.
Artigo 13.º — Recurso da lista de candidatos
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021