- 1 -A abertura do concurso é da competência do diretor-geral da Autoridade Marítima e inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -A abertura do concurso deve também ser publicitada em, pelo menos, um órgão de comunicação social de âmbito nacional.
- 3 -O concurso é válido para as vagas a ocorrer até ao termo do período de validade, após o que se inicia o curso de ingresso na carreira de tripulante de embarcações salva-vidas.
- 4 -O período de validade é fixado pelo prazo de seis meses a dois anos, contado a partir da data da publicação da lista de classificação final, podendo ser prorrogado, por um período nunca superior ao inicialmente fixado pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, por despacho devidamente fundamentado.
Artigo 2.º — Abertura de concurso e prazo de validade
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021