- 1 -O MSV pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CITESV, mediante requerimento dirigido ao diretor da EAM.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o MSV está obrigado à devolução dos artigos e material escolar que lhe tenham sido distribuídos.
- 3 -O MSV fica obrigado a indemnizar o Estado no valor a calcular com referência aos custos de formação já despendidos bem como os vencimentos já auferidos.
- 4 -A fórmula de cálculo da indemnização referida no número anterior é aprovada por despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional.
- 5 -O MSV pode igualmente desistir do EFTESV aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º — Desistência do curso ou do estágio
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021