- 1 -O MSV é excluído da frequência do CITESV, quando:
- a)Não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 em qualquer dos módulos de formação, que não sejam de caráter crítico, que constam da estrutura curricular para o CITESV;
- b)Não tenha obtido classificação igual ou superior a 12 em qualquer dos módulos de formação com caráter crítico, que constam da estrutura curricular para o CITESV;
- c)Tenha comportamento incorreto ou enquadrável em qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da EAM;
- d)Totalizar em faltas um número igual ou superior a 15 % dos tempos previstos para qualquer dos módulos de formação da estrutura curricular do CITESV.
- 2 -Em casos excecionais pode o diretor da EAM, ouvido Conselho Pedagógico da EAM e parecer favorável do Diretor do ISN, ampliar até 20 % do número de faltas escolares.
- 3 -O MSV é excluído do EFTESV, quando:
- a)Denote comportamento ético reprovável;
- b)Evidencie dificuldades técnicas nas operações de salvamento marítimo, ressalvando-se as situações de mera inexperiência profissional;
- c)Tenha comportamento incorreto ou enquadrável em qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da EAM;
- d)Totalizar faltas um número igual ou superior a 15 % do período de duração do estágio;
- e)Não obtenha aprovação no EFTESV.
- 4 -É considerada como falta no período de estágio a ausência do MSV por um dia completo ou dois meios-dias seguidos ou interpolados.
- 5 -Em casos excecionais pode o diretor da EAM, sob proposta do Orientador de Estágio, e ouvido Conselho Pedagógico da EAM, ampliar até 20 % do número de faltas.
- 6 -A decisão para exclusão do EFTESV cabe ao diretor da EAM, sob proposta do Conselho Pedagógico da EAM e parecer favorável do Diretor do ISN, produzindo os seus efeitos após homologação do diretor-geral de Autoridade Marítima.
Artigo 8.º — Exclusão do curso ou do estágio
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021