- 1 -Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) ou equivalente, ou os que dele estejam isentos, e sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequada às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm e nos termos da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A título excecional e considerando a especificidade da área da energia, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos na Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Formadores
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