- 1 -O acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores competem à Comissão de Acompanhamento da aplicação do Estatuto do Cuidador Informal, prevista no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro.
- 2 -A Comissão elabora:
- a)Um relatório intercalar, no prazo de seis meses após o início do projeto-piloto, contendo a monitorização e avaliação da execução;
- b)Um relatório final, a apresentar até 90 dias após o termo do projeto-piloto, com conclusões e recomendações, incluindo a avaliação da adequação, eficácia, sustentabilidade e eventual generalização da medida.
- 3 -Os relatórios referidos no número anterior são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 4 -Compete ao ISS, I. P., e aos municípios nas respetivas áreas de intervenção, em coordenação com a comissão, assegurar a implementação logística dos projetos-piloto, bem como avaliar permanentemente o seu desenvolvimento.
Artigo 12.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026