Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde, da segurança social e dos municípios, sempre que seja necessária a intervenção específica de outras entidades ou setores, constitui dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.
Artigo 13.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 21/01/2026
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