O disposto no presente Regulamento aplica-se às pessoas cuidadas e aos cuidadores informais com estatuto reconhecido, residentes nos territórios abrangidos pelos projetos-piloto, visando assegurar a continuidade dos cuidados durante os períodos de descanso ou ausência temporária do cuidador informal.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026