Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Bolsa de Cuidadores - conjunto organizado de recursos destinados a assegurar a continuidade dos cuidados prestados à pessoa cuidada, composta por:
- i)Bolsa de Respostas Sociais, constituída por vagas em respostas sociais não residenciais;
- ii)Bolsa de Voluntários, constituída por cuidadores voluntários previamente selecionados e capacitados;
- b)Pessoa cuidada - a pessoa que beneficia dos cuidados, nos termos definidos no Estatuto do Cuidador Informal;
- c)Cuidador informal - pessoa reconhecida como tal, nos termos definidos no Estatuto do Cuidador Informal, e da demais legislação aplicável;
- d)Período de descanso - intervalo de tempo, até ao limite fixado no Plano de Intervenção Específico (PIE) e nas condições previstas na Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, num período até 30 dias, durante o qual o cuidador informal interrompe total ou parcialmente a prestação de cuidados, beneficiando de medidas de apoio específicas para mitigar a sobrecarga física e emocional;
- e)Ausência temporária - situação de impedimento transitório do cuidador informal, abrangendo:
- i)Períodos curtos, até algumas horas, destinados à realização de atividades pessoais, profissionais, formativas ou de autocuidado, fora do domicílio;
- ii)Períodos limitados de maior duração, justificados por motivos de saúde, profissionais ou outros de força maior, durante os quais se torne necessária a substituição do cuidador para garantir a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada.